quarta-feira, 8 de julho de 2015

A (des)necessidade da qualificadora do homicídio de policiais

No dia 07.07.2015, entrou em vigor a Lei nº 13.142/2015, que acrescentou à nossa legislação penal mais uma forma de homicídio qualificado (novo inciso VII, §2º do art.121, Código Penal brasileiro), bem como inseriu o referido inciso no rol de crimes hediondos, juntamente com o novo §12º do art.129 do Código Penal e ainda criou uma causa de aumento de pena na lesão corporal.

Inicialmente, cabe destacar que analisaremos apenas a nova qualificadora do homicídio que os meios midiáticos afirmam que incidirá quando as vítimas forem policiais (civis ou militares) ou pessoas que sejam parentes ou tenham algum tipo de relação de afetividade com policiais. De acordo com o inciso VII do art.121, §2º, inserido pela referida Lei, o homicídio será qualificado quando praticado, in verbis

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. (grifei)

Assim, verifica-se que será homicídio qualificado quando este for praticado contra autoridade; membros das Forças Armadas, sendo que essas são constituídas pelos membros da Marinha, Exército e Aeronáutica (agentes descritos pelo art.142, CF/88), bem como contra agentes da polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; policiais civis e policiais militares e corpo de bombeiros militares (agentes descritos pelo art.144 da CF/88), bem como também contra agentes do sistema prisional (agentes penitenciários) e da Força Nacional de Segurança Pública, frise-se, desde que tais agentes tenham sido vítimas no exercício da função que desempenham ou em decorrência dela.

Dessa forma, há 2 (duas) situações a considerar: 1ª) quando os policiais são vítimas do homicídio no exercício da função; 2ª) quando são vítimas em decorrência dela.

No caso dos policiais (civis ou militares), tem-se que o homicídio qualificado quando eles são vítimas no exercício da função (por exemplo, troca de tiros entre policiais e bandidos) é altamente punitivista e até desnecessária, senão vejamos

Primeiro, ela é altamente punitivista, pois procura recrudescer o enquadramento penal dos agentes levando em consideração uma circunstância que é inerente ao serviço policial, qual seja, o perigo (natural) da ocorrência de lesão corporal ou até a morte. Tal circunstância - a do natural perigo a que eles são submetidos - é sabida até pelas pedras da rua e glorificada pelo adágio popular quando afirma que "Quem está na chuva é para se molhar!".

Por outro lado, em segundo lugar, tal qualificadora também é desnecessária, pois, quando os policiais são vítimas no exercício da função, muito provavelmente já incidiria outras qualificadoras, tais como a constante no inciso IV do §2º do art.121 do CP ("à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido") e também no inciso V do §2º do art.121 do CP ("para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime").

No mesmo diapasão, tem-se que quando os policiais são vítimas de homicídio em decorrência do exercício da função, v.g., quando normalmente, apesar de não estarem trabalhando, são identificados como policiais e são executados pelo simples fato de serem policiais, assim mesmo a novel qualificadora é também desnecessária, pois matar uma pessoa (homicídio) pelo simples fato de exercer uma determinada profissão (policial) é sem dúvida uma conduta torpe, repugnante, que já estava agasalhada pela qualificadora do inciso I do §2º do art.121 do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe"). Sobre o motivo torpe, GUILHERME DE SOUZA NUCCI¹ leciona que:

É torpe o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento de mais severa punição ao criminoso repousa na maior infringência à moral média, ao sentimento ético social comum.

Cabe destacar, que tal constatação - da desnecessidade da novel qualificadora em razão da existência do inciso I do §2º do art.121 do CP - também se aplica na última parte do inciso VII, ou seja, quando o homicídio é praticado não contra o policial, mas sim contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, por causa de tais pessoas possuírem alguma relação de parentesco ou afetividade com um policial. 

Isto porque, praticar um homicídio contra uma pessoa pelo simples fato desta pessoa ser parente consanguíneo - por exemplo, pai ou mãe do policial - ou ter uma relação de afetividade (esposa ou companheira) com um policial é também uma conduta torpe, repugnante, que já estava agasalhada pelo inciso I do §2º do art.121 do CP.

Com efeito, ante a criação da qualificadora no caso de homicídio qualificado de policiais, é preciso que os operadores do Direito, em especial os juízes criminais ao realizar a dosimetria da pena - por exemplo, no caso de homicídio de um policial em decorrência da função - , fiquem atentos para não aplicar simultaneamente a qualificadora do motivo torpe e a do assassinato de policiais em decorrência da função, pois tal fato levaria ao odiado bis in idem (dupla apenação pela mesma circunstância), o que é vedado por nosso ordenamento jurídico. No que tange à dupla valoração, PAULO QUEIROZ² ensina que:

Também em razão do princípio da proporcionalidade (e legalidade), é vedado o bis in idem, isto é, dupla valoração (direta ou indiretamente) do mesmo fato jurídico, seja recriminalizando-o, seja repenalizando-o, seja agravando a pena múltiplas vezes. Semelhante princípio proíbe, portanto, a multiplicidade de sanções para o mesmo sujeito, por um mesmo fato e por sanções que tenham um mesmo fundamento, isto é, que tutelem um mesmo bem jurídico.

Em arremate, a Lei nº 13.142/2015 elencou a nova qualificadora do homicídio no rol dos crimes hediondos (art.1º, inciso I da Lei nº 8.072/90) e, consequentemente, aplicando-se-lhe, todos os seus gravames jurídicos (arts.2º, 3º, 5º).

Diante o exposto, verifica-se o caráter altamente punitivista e desnecessário da novel qualificadora constante do inciso VII do §2º do art.121 do Código Penal, pois desconsidera a inerência do perigo na atividade policial, bem como o fato da morte de policiais em decorrência da função estar ligada ao motivo torpe, que já está abrigada no inciso I do §2º do art.121 do Estatuto Repressivo pátrio. Em verdade, tem-se que a alteração legislativa em nada deve ajudar a combater a violência contra os policiais, não passando de mais uma legislação penal populista e de caráter simbólico.




Referências

NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.246.
QUEIROZ, Paulo. Curso de Direito Penal: parte geral vol. 1. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p.81.