segunda-feira, 3 de setembro de 2012

TSE julga que gravação feita por eleitor sobre tentativa de compra de voto é prova ilícita


Eis a matéria constante no site do TSE:


Por quatro votos a três, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)*, na sessão desta quinta-feira (16), considerou ilícita a gravação ambiente feita sem o conhecimento dos interlocutores. Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio, a Corte manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), que havia rejeitado a referida gravação como meio de prova e mantido o diploma de Délcio Mascarenhas de Almeida Filho, eleito vereador de Santo Antônio de Jesus-BA, nas eleições de 2008.
Segundo o voto do relator, a gravação ambiente submete-se à regra da inviolabilidade dos dados, sendo que o afastamento da proteção não pressupõe gravações escondidas ou dissimuladas por um dos interlocutores, mas sim decorrentes de ordem judicial e sempre vinculadas à investigação criminal ou à instrução processual penal.
Para o ministro Marco Aurélio, a questão ganha ainda mais relevo quando se trata de processo eleitoral, onde as disputas são acirradas, prevalecendo, muitas vezes, reações passionais. “Penso que na situação em exame houve violação ao direito da intimidade, não se devendo admitir a prova como lícita”, afirmou em seu voto.
O ministro  ressaltou, ainda, que se constitui verdadeiro paradoxo reconhecer como válida gravação ambiente feita sem o conhecimento dos interlocutores, tendo em conta admitir-se tal prova somente quando autorizada pelo Poder Judiciário.
A ação de impuganção de mandato eletivo contra Délcio Mascarenhas de Almeida Filho foi promovida pela coligação “Com a Força do Povo” e pelo PMDB municipal, por suposta captação ilícita de sufrágio ou compra de votos. Segundo os autos, o eleitor Israel Nunes dos Santos teria gravado, clandestinamente, utilizando um telefone celular, um suposto oferecimento de dinheiro por seu voto e de sua família.
Os ministros Dias Toffoli, Gilson Dipp e Luciana Lóssio acompanharam o relator. Já os ministros Arnaldo Versiani e Nancy Andrighi divergiram do relator e consideraram a gravação uma prova lícita e, no mesmo sentido, votou a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Infelizmente, O TSE perdeu um boa chance de dar resposta à sociedade brasileira, que já anda tão cansada com as notícias de corrupção que reinam na política brasileira.
De fato, ter o Tribunal Superior Eleitoral entendido que são ilegais as provas obtidas sem o conhecimento do interlocutor (candidato) foi um grande retrocesso à Democracia brasileira. Pergunta-se, qual o interesse público neste decisório? Nenhum, claro.
Considerar tais provas ilegais foi um "tiro no pé" de nossa jovem democracia, além, frise-se, de praticamente tornar "letra morta" a previsão encartada no art. 41-A da Lei Eleitoral:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990(Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

Pergunta-se, qual meio de prova mais seguro de comprovar tal irregularidade eleitoral do que a usada no caso em comento (gravação ambiental)? Por certo que nenhuma outra, ante se saber que tal irregularidade se dá na surdina, às escondidas, geralmente sempre entre o candidato - ou algum de seus cabos eleitorais mais próximos - e o eleitor, ou seja, sem nenhuma testemunha.
Diante o exposto, entendemos que tal decisório foi um verdadeiro retrocesso para a nossa Democracia, uma vez que, mesmo sabendo-se que um representante do povo foi eleito através de grave violação à Lei Eleitoral, à lisura do processo eleitoral, nada poderá ser feito, sob a justificativa de violação à intimidade. 
Neste caso, bastaria uma simples ponderação de interesses, o que resultaria no acolhimento da prova produzida, em homenagem ao interesse público, bem maior de um democracia.


Um comentário:

  1. Triste, triste mesmo. Qual a lógica disso? Já tentei me informar e fazer a minha parte em disseminar informações deste tipo. Mas começo a desistir da causa, e cada vez sinto mais vontade de desistir do país e me mandar pra bem longe.

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