quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Cabe ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, não o Juiz!


Mais uma vez, vejamos como uma matéria jornalistica*, quando não escrita por uma pessoa que tenha conhecimentos jurídicos ou melhor, quando não se preocupa com a informação que transmite, pode levar ao erro seus leitores, in verbis:

O acusado de matar o jornalista Jorge Pedra foi absolvido nesta terça-feira (21) em seu julgamento realizado no 2º Tribunal do Júri do Fórum Ruy Barbosa. 


Segundo informações do Tribunal de Justiça (TJ-BA), Emerson Neves de Jesus negou o crime e foi absolvido pelo juiz Vilebaldo de Freitas por falta de provas. O julgamento iniciou por volta das 8h30 e foi finalizado às 17h30. Na época da investigação, chegou a confessar o crime. 


Por oportuno, cabe destacar que, logo após o texto jornalistico, existem comentários de várias pessoas - leitores - condenando o magistrado, através de xingamentos, por ter, segundo a notícia veiculada (excerto acima), absolvido o acusado Emerson Neves por ausência de provas.
De fato, observa-se que os leitores foram levados ao erro pela informação acima, tendo achado que o magistrado absolveu o réu por falta de provas, não obstante o mesmo ter confessado a autoria do crime durante a investigação. Todavia, razão não lhes assiste, conforme se observará.
Inicialmente, cabe destacar que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, como por exemplo o homicídio (art.121, Código Penal), infanticídio (art. 123, CP) e o aborto (art. 124 e 125 do CP), não é o juiz togado que condena ou absolve o réu, uma vez que lhe falta competência para isso.
Nestes casos, a competência para julgamento de tais crimes - dolosos contra a vida - é do Tribunal do Júri, mais precisamente do Conselho de Sentença, órgão composto por 7 (sete) jurados, pessoas leigas, do povo, pessoas que não têm conhecimentos jurídicos, conforme expressa disposição constitucional (art.5, XXXVIII, "d", Constituição Federal de 1988).
Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o juiz não decide se o réu deve ser condenado ou absolvido, por lhe faltar competência para isso, conforme explanado alhures, mas apenas realizará a confeçção da sentença de absolvição ou a dosimetria da pena no caso de condenação do réu, e só.
Para que não haja dúvidas, mesmo que o juiz esteja plenamente convencido da culpabilidade do réu, isto é, que ele seja de fato o autor do homicídio objeto do processo, mesmo assim, caso os jurados entendam o contrário e absolvam o réu, o juiz nada poderá fazer, devendo, apenas, lavrar a sentença de absolvição.
Em outras palavras, cabe ao Conselho de Sentença, composto por 7 (sete) jurados, decidir se absolve ou condena o acusado, ou seja, no caso acima, não foi o douto magistrado que absolveu o réu por falta de provas, mas os jurados, tendo apenas o juiz lavrado a sentença de absolvição, por ser o agente do Estado responsável por tal mister.




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